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sábado, 29 de outubro de 2011

O Exame de Suficiência Contábil: Sua finalidade e breve histórico


Por João Henrique Bueno Correia
Passou a vigorar, com o advento da Lei 12.249/2010, a obrigatoriedade dos Bacharéis em Ciências Contábeis bem como os concluintes do curso secundário de Técnico em Contabilidade submeterem-se ao Exame de Suficiência. O referido exame foi criado em 1999 aplicado desde o ano 2000 até o ano de 2005, quando foi suspenso, por ter sido criado por resolução do Conselho Federal de Contabilidade e não por Lei. Tendo retornado com a referida lei, o Exame traz de imediato a possibilidade de se melhorar emoralizar a profissão de contador. Cabe lembrar também que, o concluinte de um curso superior em Ciências Contábeis não é contador e sim Bacharel em Ciências Contábeis, sendo a definição de contador o profissional graduado em Ciências Contábeis, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Fato análogo ocorre com outras profissões e, para citar um exemplo, somente são considerados advogados os bacharéis em direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Exame de Suficiência foi idealizado pelo Conselho Federal de Contabilidade, inspirado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e também em virtude da crescente importância do profissional contábil no cenário econômico e ainda como resposta ao aumento da oferta de cursos de Ciências Contábeis, com o objetivo de resguardar a sociedade de profissionais precariamente preparados. Cabe mencionar que há um movimento contrário à aplicação destes tipos de testes de conhecimentos, que a nosso ver, utiliza-se de argumentos logicamente questionáveis, ora associando idéias contraditórias, ora valendo-se de inflamados discursos retóricos e até mesmo cometendo o pecado do anacronismo, buscando no passado os argumentos inexistentes no presente, conseguindo apenas quimeras, proposições claramente descontextualizadas. As refutações a estes argumentos deverá ser tema para outro artigo, pois, cabia apenas mostrar que, com argumentos questionáveis, existe uma pequena oposição aos testes de conhecimentos.

Na primeira edição, pós-lei 12.249/2010,realizada em março de 2011, houve um índice baixo de aprovação – em torno de 30% dos bacharéis e 25% dos técnicos – causando preocupação, mas não espanto, do Conselho Federal de Contabilidade e da sociedade de maneira geral, que de certa forma já esperavam um resultado negativo. As questões, disponíveis na rede mundial de computadores, abrangiam todo o conteúdo apresentado aos acadêmicos durante o curso, sendo necessário que o candidato acertasse apenas 50% das questões para ser considerado aprovado. Lembramos que, em um Exame como este, variáveis como posição social, nome da Universidade ou faculdade freqüentada, idade, salário, sexo ou qualquer outro fator diferenciador são absolutamente irrelevantes, sendo levado em consideração apenas o conhecimento do candidato, inferindo-se por meio deste a qualidade do curso que freqüentou. Portanto, é falsa a afirmação que o Exame seria lobby das Universidades e faculdades mais conhecidas para supostamente acabar com as faculdades menores, pois é contraditória a idéia em si mesma, dado que num teste de conhecimentos, as instituições de ensino menores poderiam provar que podem ser igualmente capazes de transmitir o conhecimento. E, tratando-se de conhecimento, concluímos que não é absurdo avaliar um acadêmico num exame, solicitando conhecimento sólido do que viu nos últimos quatro anos. A alegação de que a quantidade de conteúdo solicitada não é possível de ser apresentada pode muito bem parecer válida aos incautos, no entanto esta idéia é facilmente anulada, pois se trata de uma generalização absoluta, que, deparando-se com aqueles que conseguiram demonstrar seu conhecimento – os aprovados no Exame – revela-se como um falso argumento, engenhosamente eloqüente, mas ainda assim falso. Admitimos, portanto, que ser aprovado não é impossível, que os resultados do Exame são fonte direta de avaliação da qualidade da formação do profissional e também do papel da Universidade neste processo.
Portanto, a prestação do Exame para inscrição no Conselho Regional de Contabilidade é condição imperiosa. Lembrando que apenas podem exercer a profissão os devidamente inscritos no Conselho de Classe, sob pena de exercício profissional irregular. Não obstante opiniões contrárias, o Exame de Suficiência veio para consolidar o entendimento que a sociedade não deve ser abandonada à própria sorte, tendo que identificar profissionais com formação deficiente apenas quando estes lhe causarem dano, ou seja, tarde demais. Temos a consciência que, o fato de ser aprovado no Exame, não garante a idoneidade, competência ou ainda outro atributo profissional relevante, todavia atesta que este profissional possui um nível de conhecimento considerado básico, pressupondo, no mínimo, que o mesmo terá capacidade de fato, e não apenas de direito.

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